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Portaria n.º 832/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 832/2004 2004-07-16

Portaria n.º 832/2004

de 16 de Julho

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Covilhã

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal Aldeia de Souto (processo n.º 3680-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Aldeia do Souto, com sede no Largo do Dr. Januário Barreto, 9, 6200-501 Aldeia do Souto.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Aldeia do Souto, município da Covilhã, com a área de 686 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Junho de 2004.

(ver planta no documento original)

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