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Portaria n.º 23934

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 23934 1969-02-22

Portaria n.º 23934

Sendo conveniente rectificar o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte

O n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 23934 1969-02-22

1. Os beneficiários a quem hajam sido atribuídas casas económicas adquirem a sua posse e propriedade resolúvel mediante a celebração do respectivo contrato de compra e venda, do qual deverá constar o preço, que corresponderá ao capital investido e em dívida, acrescido do juro de 0,5 por cento ao ano, as entregas iniciais para amortização, a identificação completa do prédio, o montante de cada mensalidade, o prazo de amortização expresso em meses e, bem assim, quaisquer outras condições que forem reputadas necessárias.

Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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