Decreto-Lei n.º 48879
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 48879
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O grau de licenciado em Medicina será conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento no 1.º ano do internato geral.
1. O programa do internato a que se refere o artigo 1.º e a escolha dos hospitais e serviços idóneos onde pode funcionar são da competência de comissões, com sede nas cidades onde haja Faculdade de Medicina, constituídas por representantes da Faculdade local, da Direcção-Geral dos Hospitais e da Ordem dos Médicos.
2. O funcionamento dessas comissões será regulamentado, ouvida a Ordem dos Médicos, por meio de portaria conjunta dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
1. A admissão ao internato geral dos hospitais será assegurada, mediante requerimento, a todos os que obtiverem aprovação nas disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas. A actividade dos que forem admitidos é exercida sob a responsabilidade do director do serviço onde funcione o internato.
2. Nos quadros do pessoal dos hospitais centrais é eliminada a indicação do número de lugares do internato geral, o qual será fixado cada ano nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais, sendo o pagamento das remunerações aos que frequentam o internato feito por verba geral a inscrever para tal fim nos orçamentos dos referidos hospitais.
O n.º 1.º do artigo 7.º e a alínea e) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção
Até 31 de Dezembro de 1971 pode ser atribuída a médicos que não tenham frequentado os internatos, mas só para efeito de concursos da carreira médico-hospitalar, equiparação aos diversos graus do internato, em termos a estabelecer em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
O presente diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se, porém, o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º apenas aos que hajam concluído ou venham a concluir o curso médico-cirúrgico a partir do ano lectivo de 1967-1968.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Só podem inscrever-se na Ordem
1.º Os portugueses de origem ou naturalizados aos quais a lei permite o exercício da profissão de médico, no pleno gozo dos direitos civis e políticos que lhes forem conferidos por lei, licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou por escola superior estrangeira, desde que, neste último caso, tenham obtido equivalência do curso e uns e outros satisfaçam as demais condições estabelecidas por lei para poderem exercer a medicina em Portugal.
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e) Os médicos aprovados no exame final do internato complementar da respectiva especialidade.