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Decreto-Lei n.º 48878

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48878 1969-02-22

Decreto-Lei n.º 48878

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48878 1969-02-22

Os estagiários para especialistas terão direito aos vencimentos fixados para os segundos-assistentes da Universidade da respectiva província.

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Decreto-Lei 48878 1969-02-22

Os especialistas terão direito ao vencimento dos professores extraordinários da Universidade da respectiva província.

...

Decreto-Lei 48878 1969-02-22

Para aplicação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º e 11.º deste diploma, considerar-se-á a equivalência à Universidade da respectiva província, a qual abrangerá as categorias e vencimentos, sendo as gratificações fixadas em cada província por diploma legislativo, observando-se a hierarquia dos cargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 48878 1969-02-22

Os artigos 7.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 48691, de 18 de Novembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção

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