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Portaria n.º 219/97

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 219/97 1997-04-01

Portaria n.º 219/97

de 1 de Abril

Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Aditamentos

À Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, 449/95, de 12 de Maio, e 336/96, de 3 de Agosto, são aditados à alínea a) do n.º 1.º as áreas de Contrabaixo, Trompete,

Trombone, Percussão e Saxofone e o n.º 2.º-A, com a seguinte redacção

«1.º

Cursos

O Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Música, confere o grau de bacharel em

a) Instrumento, nas seguintes áreas

Violino;

Violeta;

Violoncelo;

Contrabaixo;

Guitarra;

Flauta;

Flauta de Bisel;

Oboé;

Clarinete;

Saxofone;

Fagote;

Trompa;

Trompete;

Trombone;

Percussão;

Piano;

Cravo;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

...

2.º-A

Unidades curriculares de opção

1 - O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado anualmente pelo conselho científico. Este elenco é elaborado a partir das disciplinas em funcionamento em cada ano lectivo.

2 - O aluno apenas poderá escolher como unidade curricular de opção disciplinas que não figurem no plano de estudos do seu curso.

3 - A frequência de uma unidade curricular de opção está sujeita à existência de vaga na mesma, sendo o número de vagas fixado anualmente pelo conselho científico.»

2.º

Alteração

Os planos de estudos dos cursos de bacharelato da Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pela Portaria n.º 1233/90, passam a ser os constantes dos anexos I a XXIII à presente portaria.

3.º

Transição

As regras de transição entre os anteriores planos de estudos e os planos de estudos fixados pela presente portaria são estabelecidas pelo conselho científico da Escola.

4.º

Aplicação

As alterações e aditamentos aprovados pela presente portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I ao ANEXO XXIII

(ver documento original)

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