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Decreto n.º 48872

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 48872 1969-02-19

Decreto n.º 48872

Estabelecendo o artigo 5.º e o seu § único do Decreto n.º 46007, de 3 de Novembro de 1964, a obrigação de, uma vez completo o curso de Administração Ultramarina do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, os funcionários que o frequentarem, mediante licença especial, regressarem à província onde desempenhavam funções e aí prestarem, nos respectivos quadros, cinco anos, pelo menos, de serviço efectivo, sob pena de se sujeitarem a indemnizações e mesmo à impossibilidade de provimento em cargos públicos;

Verificando-se não existir, porém, nenhuma restrição, no Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961, relativamente aos funcionários que completem o curso complementar de estudos ultramarinos ou o curso de aperfeiçoamento profissional por eles frequentado também mediante licença especial, e sendo necessário reparar tal omissão;

Nestes temos;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48872 1969-02-19

Aos funcionários a que se referem os artigos 60.º e 64.º do Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961, é aplicável o disposto no artigo 5.º e seu § único do Decreto n.º 46007, de 3 de Novembro de 1964.

§ 1.º Tratando-se de funcionários que, entretanto, tenham acesso ao quadro comum, ou neste passem à categoria superior, o serviço será prestado na província em que, por tal motivo, tiverem sido ou forem colocados.

§ 2.º Para os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 60.º do Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961, que venham a ser providos em funções docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, ficam suspensas as obrigações impostas no corpo deste artigo enquanto naquela situação se mantiverem.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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