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Decreto n.º 48870

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 48870 1969-02-18

Decreto n.º 48870

Verificando-se conveniência em esclarecer e rectificar certas disposições contidas no Diploma Legislativo Ministerial n.º 16, publicado na província ultramarina de Angola em 31 de Agosto de 1967;

Atendendo ao que foi exposto e proposto pelo Governo-Geral da mesma província;

Nos termos do n.º III, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48870 1969-02-18

Os lugares de mecânico principal e de construtor de linhas, criados no quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 16, publicado em Angola em 31 de Maio de 1967, serão providos por concurso obrigatório de provas práticas e escritas, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, pela forma seguinte

a) Mecânico principal - de entre os mecânicos de 1.ª classe do quadro do pessoal técnico, especializado no ramo técnico a que pertencer a vaga a preencher, com boas informações anuais de serviço;

b) Construtor de linhas - de entre os chefes de guarda-fios do quadro do pessoal auxiliar, com boas informações anuais de serviço.

Decreto 48870 1969-02-18

Os lugares de chefe de secção administrativo, de primeiro-oficial administrativo e de segundo-oficial administrativo, criados pelo mesmo diploma legislativo ministerial no aludido quadro do pessoal contratado, serão providos por concurso obrigatório de provas práticas e escritas, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, pela forma seguinte

a) Chefe de secção administrativo - de entre os primeiros-oficiais administrativos, com boas informações anuais de serviço;

b) Primeiro-oficial administrativo - de entre os segundos-oficiais administrativos, com boas informações anuais de serviço;

c) Segundo-oficial administrativo - de entre os terceiros-oficiais administrativos, com boas informações anuais de serviço.

§ 1.º Aos concursos para primeiro-oficial administrativo, contratado, poderão ser admitidos, facultativamente, a requerimento dos interessados, os segundos-oficiais fiéis-pagadores e o segundo-oficial fiel de depósito, com boas informações anuais de serviço, todos do quadro privativo do pessoal administrativo.

§ 2.º Aos concursos para segundo-oficial administrativo, contratado, poderão ser admitidos, facultativamente, a requerimento dos interessados, funcionários de categoria equivalente a terceiro-oficial (letra Q), pertencentes a qualquer quadro privativo dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da província, desde que prestem ou tenham prestado serviço na contabilidade da Direcção dos Serviços ou das repartições regionais ou ainda em secções onde se processe cabimento de verbas, escrituração de taxas, de direitos ou de abonos e desde que tenham boas informações anuais de serviço.

§ 3.º Tem direito ao abono do subsídio diário estabelecido pelo artigo 8.º do citado Diploma Legislativo Ministerial n.º 16 o pessoal técnico auxiliar referido no artigo 10.º do mesmo diploma.

Decreto 48870 1969-02-18

É de aplicação permanente na província ultramarina de Angola o disposto no artigo 12.º e seus parágrafos do referido Diploma Legislativo Ministerial n.º 16.

Decreto 48870 1969-02-18

Os programas dos concursos para provimento dos lugares criados pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 16 serão aprovados por despacho do governador-geral da província, devendo ser publicados no Boletim Oficial.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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