Legislator Case Law & Legislation
527238 PT

Portaria n.º 23945

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23945 1969-02-27

Portaria n.º 23945

Dentro da política definida no Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º deste diploma

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, o seguinte

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de tomate.

2.º A designação de óleo de semente de tomate é dada à gordura refinada obtida da semente do mesmo nome.

3.º Enquanto não se encontrarem definidas as características oficiais de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 37630, de 20 de Novembro de 1949, o óleo de semente de tomate, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características

Aspecto - límpido;

Cor - incolor, ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo, referida na Portaria n.º 10134, de 9 de Junho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 1,5 por cento;

índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4720; máximo 1,4760;

Índice de saponificação - mínimo 185; máximo 195;

Índice de iodo (Honus) - mínimo 110; máximo 126.

4.º O óleo de semente de tomate deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965.

5.º Ao óleo de semente de tomate é obrigatória a adição de 5 por cento de óleo de gergelim, que actuará como revelador e o qual deve dar um resultado nìtidamente positivo na reacção de Baudouin, modificada por Villavecchia e Fabris.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 27 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →