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Decreto-Lei n.º 48882

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 48882 1969-02-27

Decreto-Lei n.º 48882

Considerando ser de inteira justiça estender aos oficiais ingressados no quadro permanente a coberto das disposições do Decreto-Lei n.º 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, o benefício concedido pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48254, de 21 de Fevereiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48882 1969-02-27

O disposto no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 48254, de 21 de Fevereiro de 1968; é aplicável aos oficiais ingressados no quadro permanente nos termos do Decreto-Lei n.º 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, devendo o prazo de cento e oitenta dias nele referido ser contado a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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