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Decreto-Lei n.º 128/95

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 128/95 1995-06-01

Decreto-Lei n.º 128/95

de 1 de Junho

A actual tendência legislativa enunciada na Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, designadamente, aponta no sentido da efectiva equiparação do nível remuneratório das carreiras docente universitária e de investigação científica.

Os cargos dirigentes recrutáveis de entre as carreiras de investigação científica ou docente universitária não foram objecto de remuneração autónoma - à semelhança do que aconteceu aos demais cargos dirigentes da Administração Pública, bem como ao de reitor -, continuando a ser remunerados pelo vencimento correspondente à categoria de origem, uma vez que não foram fixados quaisquer suplementos em substituição da extinta gratificação pelo exercício de funções dirigentes.

Afigura-se como medida da maior justiça, portanto, remunerar o acréscimo de responsabilidade decorrente do exercício de cargos dirigentes mais elevados dentro de um organismo, dando algum significado à diferença de responsabilidade existente entre os titulares de tais cargos e os restantes seus pares, detentores da mesma categoria.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 128/95 1995-06-01

O artigo 109.º da Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 346/81, de 21 de Dezembro, 142/84, de 8 de Maio, 236/89, de 26 de Julho, e 355/91, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 128/95 1995-06-01

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 128/95 1995-06-01

Remuneração do director

1 - O director tem o vencimento correspondente a director-geral, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Quando a nomeação do director recaia sobre professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva, este é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades.

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