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Decreto-Lei n.º 48838

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 48838 1969-01-17

Decreto-Lei n.º 48838

Não tendo a lei orgânica do Montepio dos Servidores do Estado (Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934) incluído as filhas judicialmente separadas de pessoas e bens entre os herdeiros hábeis dos contribuintes falecidos, com manifesta e injusta inferioridade relativamente às filhas solteiras, viúvas ou divorciadas, e reconhecendo-se a necessidade de pôr termo a tal situação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48838 1969-01-17

A alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, passa a ter a seguinte redacção

a) As filhas que à data do falecimento do contribuinte forem solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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