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Decreto-Lei n.º 48844

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 48844 1969-01-20

Decreto-Lei n.º 48844

A conjuntura do sector têxtil algodoeiro impõe que se estudem a sua reestruturação e, ao mesmo tempo, a criação de condições indispensáveis ao pleno aproveitamento da capacidade produtiva existente.

Para a consecução de tal objectivo, concedem-se, no presente diploma, importantes benefícios de ordem fiscal.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48844 1969-01-20

1. Às empresas que, explorando indústrias têxteis algodoeiras, resultem da fusão de outras ou as incorporem serão concedidos os seguintes benefícios fiscais

a) Redução da taxa da sisa a 4 por cento para as transmissões resultantes dos actos de fusão ou de incorporação;

b) Isenção de contribuição industrial durante o período de cinco anos, contados da fusão ou da incorporação;

c) Autorização para a aceleração das reintegrações e amortizações previstas no artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial.

2. Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos se as empresas demonstrarem viabilidade económica e se propuserem substituir, dentro de dois anos, pelo menos, 50 por cento do equipamento resultante da fusão ou da incorporação que se mostre inadequado.

Decreto-Lei 48844 1969-01-20

Os ganhos resultantes das fusões ou incorporações que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo anterior são isentos de imposto de mais-valias.

Decreto-Lei 48844 1969-01-20

Os juros das obrigações emitidas durante o período de dois anos, contados da fusão ou incorporação pelas empresas que satisfaçam o condicionalismo previsto no artigo 1.º, são isentos de imposto complementar e a taxa do imposto de capitais será reduzida a metade durante os primeiros cinco anos, a contar da respectiva emissão.

Decreto-Lei 48844 1969-01-20

Os benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Economia, sob requerimento das empresas interessadas, acompanhado da memória descritiva e demonstrativa do condicionalismo exigido.

Decreto-Lei 48844 1969-01-20

1. Os serviços competentes do Ministério da Economia fiscalizarão o cumprimento da condição exigida no n.º 2 do artigo 1.º

2. Verificando-se que essa condição não foi satisfeita no prazo legal, o que será imediatamente comunicado por aqueles serviços, caducarão os benefícios referidos no artigo 1.º, devendo a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos promover a liquidação dos impostos que não tenham sido liquidados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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