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Decreto n.º 48849

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 48849 1969-01-24

Decreto n.º 48849

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Lamego as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhe compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2978, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48849 1969-01-24

Fica sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Lamego, limitada como segue

A oeste, por um alinhamento (ver documento original) no limite da propriedade militar definido pelo muro leste do cemitério, ficando A e B a 30 m da estrema desta mesma propriedade;

A norte, por uma poligonal BCD, em que (ver documento original) é um alinhamento com 270 m, ficando C a 30 m da estrema da Carreira de Tiro, e (ver documento original) um alinhamento que faz ângulo de 160º com (ver documento original);

A leste, por um alinhamento (ver documento original), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 550m da linha dos alvos, sendo E simétrico de D em relação a esse eixo;

A sul, por uma poligonal EFGHIA, sendo (ver documento original) um alinhamento que faz em E um ângulo de 73º com ED e sendo FG, GH, HI e IA alinhamentos paralelos e a 30 m dos limites da propriedade militar.

Decreto 48849 1969-01-24

A servidão militar, que incide na área descrita no artigo anterior, é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Decreto 48849 1969-01-24

Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 48849 1969-01-24

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 1.ª Região Militar.

Decreto 48849 1969-01-24

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª Região Militar.

Decreto 48849 1969-01-24

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.

Decreto 48849 1969-01-24

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1/5000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Comando da 1.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgando em 14 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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