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Decreto-Lei n.º 68/97

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 68/97 1997-04-03

Decreto-Lei n.º 68/97

de 3 de Abril

Entre as indemnizações que ao Fundo de Garantia Automóvel compete satisfazer, nos termos e condições legalmente previstos, incluem-se as indemnizações por morte ou lesões corporais quando seja declarada a falência da seguradora.

Sendo aconselhável que, em caso de falência, o esforço financeiro imposto ao Fundo de Garantia de cada país por sinistros cobertos por sucursais de outros Estados membros ou seguradoras actuando em regime de livre prestação de serviços, seja transferido para o Fundo de Garantia do Estado membro de origem da seguradora.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 68/97 1997-04-03

Receitas e despesas do Fundo

1 - ...

a) ...

b) O resultado dos reembolsos efectuados pelo Fundo, ao abrigo do artigo 25.º, e outros reembolsos resultantes dos acordos referidos no n.º 3 do artigo 26.º;

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos Fundos de Garantia Congéneres, nos termos do artigo 26.º;

d) ...

8 - ...

9 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 14 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 68/97 1997-04-03

Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que resultam dos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, 122/92, de 2 de Julho, 358/93, de 14 de Outubro, e 130/94, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 26.º

Reembolso do Fundo ao Gabinete Português de Carta Verde e outros reembolsos entre Fundos de Garantia

1 - ...

2 - ...

3 - O Fundo reembolsa e será reembolsado, nos termos dos acordos que vier a celebrar com as entidades congéneres de outros países da união dos montantes resultantes da liquidação de sinistros cobertos por seguradoras declaradas em estado de falência.

4 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 25.º

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