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Decreto-Lei n.º 48857

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48857 1969-02-03

Decreto-Lei n.º 48857

A existência de uma única Faculdade de Farmácia em todo o País determinou o condicionamento da matrícula no curso complementar de Farmácia, imposto pelo artigo 48.º do Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932, de acordo com o qual o acesso àquele curso dependia da obtenção da classificação mínima de 14 valores no curso de Farmácia.

Conferido pelo Decreto-Lei n.º 48696, de 22 de Novembro último, o estatuto de Faculdade às Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa. deixou de justificar-se aquele requisito de classificação mínima.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48857 1969-02-03

Para a matrícula no curso complementar das Faculdades de Farmácia é exigida a apresentação da carta de curso de Farmácia.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 48857 1969-02-03

O artigo 48.º do Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção

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