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Decreto-Lei n.º 48858

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48858 1969-02-04

Decreto-Lei n.º 48858

Reconhece-se que, mercê de alterações conceptuais sofridas em projectos, no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, por lapso apenas se consideraram com direito a diuturnidades os investigadores colocados no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, quando era de justiça atribuí-las a todos os que exercem essas funções na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48858 1969-02-04

É aplicável aos investigadores do quadro do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, contando-se, para o efeito do § 3.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115 e respectivo mapa anexo, o tempo de serviço já prestado naquela categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 48858 1969-02-04

O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção

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