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Decreto-Lei n.º 260-A/75

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

Decreto-Lei n.º 260-A/75

de 26 de Maio

Sem prejuízo das reformas estruturais que o sistema educativo virá a sofrer a breve prazo, pretende-se com o presente diploma a satisfação de justos anseios do pessoal docente, a correcção de algumas anomalias verificadas no enquadramento profissional e a introdução de algumas inovações que, espera-se, possam assegurar um melhor rendimento do ensino.

Procede-se, pois, ao alargamento dos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino secundário que, nalguns casos, se mantinham inalteráveis desde 1947, procurando-se, assim, responder quer à crescente procura de formação profissional verificada nos últimos anos, quer ao explosivo crescimento da frequência escolar. Ao mesmo tempo, elimina-se a discriminação existente no preenchimento dos lugares de professor efectivo, criando em cada estabelecimento um quadro único, a que poderão concorrer candidatos de ambos os sexos.

Do mesmo modo, e na sequência de disposições idênticas já tomadas no ensino preparatório, se procede à reconversão dos actuais mestres principais e mestres do ensino técnico secundário em professores do 12.º grupo, medida que será complementada com a criação de esquemas de formação pedagógica inicial e de reconversão.

Corrigem-se também discrepâncias verificadas entre habilitações académicas universitárias e o respectivo enquadramento pedagógico, desdobrando-se em subgrupos os actuais 4.º e 10.º grupos, respectivamente, dos ensinos liceal e técnico secundário, uniformizando-se ainda o procedimento agora adoptado com medidas idênticas tomadas anteriormente para outros grupos.

Finalmente, e no sentido do melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, cria-se, por um lado, o quadro de pessoal técnico de apoio às actividades escolares, que poderá assumir relevo na racional utilização dos equipamentos didácticos, e permite-se, por outro lado, a aquisição da formação profissional completa para o magistério das línguas estrangeiras a indivíduos de comprovadas qualificações linguísticas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

Os quadros do pessoal docente dos liceus e escolas do ensino técnico secundário passam a ser os constantes dos mapas n.os 1 e 2, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

1. É criado nos estabelecimentos de ensino técnico secundário o 12.º grupo, ao qual podem concorrer todos os indivíduos possuidores das habilitações legais e profissionais actualmente exigidas para o ingresso no quadro de mestres do ensino técnico secundário.

2. Os actuais mestres principais e mestres do quadro são providos nos lugares criados do 12.º grupo e que correspondem àqueles que anteriormente ocupavam, com dispensa de todas as formalidades legais, à excepção de anotação do Tribunal de Contas, contando-se-lhes para todos os efeitos da lei o tempo de serviço anteriormente prestado.

3. No prazo de cinco dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a Direcção-Geral do Ensino Secundário fará publicar no Diário do Governo a lista nominativa, por escola e especialidades, dos mestres principais e mestres que, por força dos números anteriores, passam a professores efectivos.

4. Em consequência do disposto no número anterior, são extintas as categorias de mestre principal e mestre.

5. A formação profissional dos professores do 12.º grupo será definida em diploma que reestruturará a organização e funcionamento dos estágios pedagógicos.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

1. É criado nos estabelecimentos de ensino secundário um quadro de pessoal técnico, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, no qual são, desde já, integrados os lugares existentes de preparador e técnico auxiliar.

2. A portaria referida no número anterior definirá igualmente as habilitações próprias para ingresso no citado quadro, bem como os respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

1. São desdobrados em subgrupos A e B os actuais 4.º e 10.º grupos, respectivamente, dos ensinos liceal e técnico secundário.

2. Podem concorrer ao estágio para o magistério dos subgrupos mencionados no número anterior

A - Licenciados em História, em Histórico-Filosóficas ou em Histórico-Geográficas e bacharéis em Histórico-Filosóficas e em História.

B - Licenciados em Filosofia ou em Histórico-Filosóficas e bacharéis em Histórico-Filosóficas e em Filosofia.

3. Os actuais professores efectivos do 4.º grupo do ensino liceal e do 10.º grupo do ensino técnico secundário deverão, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, optar pela sua colocação, a título definitivo, nos lugares criados dos subgrupos A e B nos quadros dos estabelecimentos a que pertencem.

4. A não opção no prazo determinado no número anterior implicará a colocação definitiva do professor, em qualquer dos subgrupos no quadro a que pertence, consoante os interesses da administração, que deverá considerar, sempre que possível, a habilitação académica e/ou profissional do titular.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior aplica-se aos actuais professores efectivos dos subgrupos A e B dos 2.º, 4.º, 8.º e 11.º grupos do ensino técnico secundário, bem como aos habilitados com os correspondentes Exames de Estado para estes grupos, desde que à data da publicação do presente diploma não tenham ainda optado definitivamente nos termos do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1968.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

1. Os indivíduos habilitados com Exame de Estado que se encontrem colocados, como efectivos, em lugares de grupos ou de subgrupos para a docência dos quais a sua habilitação não é a mais adequada deverão, no prazo de cinco dias, contado a partir da data da publicação do presente diploma, requerer a sua colocação, a título definitivo, em lugares criados no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem, nos grupos ou subgrupos para os quais, nos termos das disposições legais vigentes, possuem habilitação académica própria.

2. Aos docentes cuja situação é a prevista no número anterior é também aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

1. O provimento dos lugares dos estabelecimentos de ensino secundário será feito gradualmente em correspondência com as necessidades dos serviços.

2. Ao provimento de vagas a concurso podem candidatar-se indistintamente indivíduos do sexo masculino e do sexo feminino, desde que possuidores das condições previstas na lei vigente.

3. De futuro, serão postos a concurso os lugares declarados vagos até trinta dias antes da abertura do mesmo, de modo a atender ao aumento da frequência escolar.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

1. Poderão ser admitidos ao estágio pedagógico para o magistério das línguas estrangeiras candidatos que obtenham aprovação em exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma das línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura geral, quando esta resulte da habilitação académica do candidato.

2. As matérias sobre que constará o exame referido no número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário do Governo.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

São extintos desde já os lugares não providos de professor extraordinário dos quadros do ensino técnico secundário e os restantes sê-lo-ão à medida que forem vagando.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

São extintas as secções femininas dos liceus, passando as titulares dos lugares dessas secções para os correspondentes lugares dos quadros dos respectivos liceus, com dispensa de todas as formalidades legais, à excepção de anotação pelo Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

A constituição dos quadros anexos ao presente diploma será obrigatoriamente revista no prazo máximo de um ano, por força de portaria do Ministro da Educação e Cultura, se a mesma não originar aumento de encargos, ou de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, se de tal resultar agravamento orçamental.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

Por despacho ministerial a publicar no Diário do Governo, pode ser autorizada a remodelação dos quadros de qualquer estabelecimento, desde que não seja aumentado nas diferentes categorias o número total de lugares do quadro de cada ramo de ensino.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

1. No prazo de oito dias, contado após a publicação do presente diploma, serão postos a concurso os lugares declarados vagos, dispensando-se assim o previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.

2. O prazo de duração do concurso previsto no número anterior não poderá ser superior a quinze dias.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano económico por verbas consignadas ou a consignar no Orçamento Geral do Estado para o pagamento de vencimentos.

Decreto-Lei 260-A/75 1975-05-26

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Mário Luís da Silva Murteira - José Emílio da Silva.

Promulgado em 23 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio

(ver documento original)

O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio

(ver documento original)

O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.

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