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Decreto-Lei n.º 26-A/96

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 26-A/96 1996-03-27

Decreto-Lei n.º 26-A/96

de 27 de Março

O Código das Sociedades Comerciais acolhe um sistema misto para a moldura jurídica da fiscalização das contas das sociedades. Na verdade, de entre os vários membros que constituem o conselho fiscal, um, efectivo, e respectivo suplente, é obrigatoriamente revisor oficial de contas. Fixou-se o legislador num ponto intermédio que vai da estrutura tradicional de vários membros sem especial qualificação para a estrutura generalizada em países europeus de fiscal único dotado de elevada qualificação técnica e assumindo as vestes correspondentes ao revisor oficial de contas. A defesa dos interesses envolvidos pela actividade das sociedades comerciais aponta no sentido de que, a curto prazo, seja revista a natureza do conselho fiscal e a própria obrigatoriedade da sua existência, substituindo-a pela regra geral da existência do revisor oficial de contas.

A Constituição da República Portuguesa reconhece e define o sector público como sendo constituído «pelos meios de produção cujas propriedades e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas» (n.º 2 do artigo 82.º). Do ponto de vista ora adoptado importa destacar nesse sector as que assumem a forma de sociedades comerciais em que o Estado detenha a totalidade dos títulos de participação social, ou seja, as sociedades de capitais públicos.

Sendo o Estado o único titular da participação e ponderada a natureza dos interesses em causa, não se compreende que a fiscalização das sociedades de capitais públicos deva ser confiada a mais de uma pessoa, ou, então, a pessoas muitas vezes desprovidas da competência técnica específica requerida.

Para pôr termo à situação existente, onerosa e rígida, adopta-se doravante, nas sociedades de capitais públicos, obrigatoriamente, a estrutura de fiscal único de competência técnica especializada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 26-A/96 1996-03-27

Noção

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são sociedades de capitais públicos aquelas em que o Estado ou outras entidades públicas, directa ou indirectamente, são os únicos proprietários da totalidade do respectivo capital social.

Decreto-Lei 26-A/96 1996-03-27

Designação

Nas sociedades de capitais públicos a assembleia geral deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.

Decreto-Lei 26-A/96 1996-03-27

Competência do revisor oficial de contas

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designado pela assembleia geral da sociedade de capitais públicos tem os poderes e deveres atribuídos pelo Código das Sociedades Comerciais ao conselho fiscal e aos seus membros.

Decreto-Lei 26-A/96 1996-03-27

Conselho fiscal

Os conselhos fiscais das sociedades de capitais públicos são extintos, pelo que caducam os mandatos dos respectivos membros, salvo o disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 26-A/96 1996-03-27

Disposição transitória

Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas das sociedades de capitais públicos mantêm-se em exercício até ao termo do período para que foram eleitos.

Decreto-Lei 26-A/96 1996-03-27

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Daniel Bessa Fernandes Coelho.

Promulgado em 25 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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