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Decreto n.º 48951

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 48951 1969-04-03

Decreto n.º 48951

Considerando que a área do Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, foi recentemente ampliada;

Considerando que, em face dessa ampliação, a zona de servidão militar do referido Depósito, criada pelo Decreto n.º 48312, de 4 de Abril de 1968, é insuficiente para garantir as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando que, consequentemente, se impõe a modificação da servidão militar já existente;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48951 1969-04-03

Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, compreendidos num polígono de lados paralelos à vedação do Depósito e distando dela 30 m.

Decreto 48951 1969-04-03

Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Construção de muros ou plantação de sebes ou maciços arbóreos;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Montagem de cabos de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Decreto 48951 1969-04-03

Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 48951 1969-04-03

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Depósito, ao Comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 48951 1969-04-03

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 48951 1969-04-03

Das decisões tomadas, nos termos do artigo 3.º, cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 48951 1969-04-03

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do Depósito na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção da Arma de Transmissões.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Decreto 48951 1969-04-03

Fica revogado o Decreto n.º 48312, de 4 de Abril de 1968.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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