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Decreto-Lei n.º 48947

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 48947 1969-03-31

Decreto-Lei n.º 48947

Verificando-se a necessidade de progressivamente ser actualizada a distribuição do subsídio inscrito no orçamento do Ministério do Ultramar que contempla as corporações missionárias masculinas e femininas, por forma a corresponder, tão equitativamente quanto possível, ao esforço que realizam no sentido de enviarem o maior número de pessoal português para as missões católicas ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48947 1969-03-31

Na distribuição da quantia inscrita no orçamento do Ministério do Ultramar para os subsídios a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 31207, de 5 de Abril de 1941, manter-se-á o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 38629, de 1 de Fevereiro de 1952, em relação a dotação igual à inscrita em 1968, não só para as corporações já contempladas, como para as que de futuro o venham a ser, quer masculinas, quer femininas.

Decreto-Lei 48947 1969-03-31

Os aumentos de dotação que posteriormente se verificarem serão, para os fins deste diploma, considerados suplemento da verba a que alude o artigo 1.º e serão distribuídos pela forma seguinte

a) Metade às corporações masculinas reconhecidas, a distribuir na proporção do número de sacerdotes de nacionalidade portuguesa em serviço efectivo no ultramar no último dia do ano anterior àquele a que se referir a dotação distribuída;

b) Metade às corporações femininas reconhecidas, a distribuir por forma idêntica à indicada na alínea anterior, relativamente às respectivas religiosas de nacionalidade portuguesa.

Decreto-Lei 48947 1969-03-31

Sempre que seja possível e oportuno, poderão ser subsidiadas novas corporações missionárias reconhecidas conforme a sua necessidade.

§ único. As corporações a que se refere este artigo, desde que tenham, pelo menos, dez elementos em serviço no ultramar, poderão ser incluídas na distribuição suplementar a partir do ano seguinte àquele em que foram subsidiadas, se a dotação for aumentada, ou no terceiro ano, se, entretanto, não se verificar qualquer aumento.

Decreto-Lei 48947 1969-03-31

As corporações missionárias masculinas que não formem missionários, mas sim auxiliares, quando subsidiadas, serão abonadas nos mesmos termos que as corporações femininas.

Decreto-Lei 48947 1969-03-31

As informações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38629, de 1 de Fevereiro de 1952, a prestar pelas corporações missionárias, serão as que forem julgadas necessárias ao cumprimento deste decreto, entendendo-se que o pessoal a considerar é o formado nos estabelecimentos referidos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 31207, de 5 de Abril de 1941.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estevão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 24 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

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