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Decreto-Lei n.º 48946

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48946 1969-03-31

Decreto-Lei n.º 48946

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48946 1969-03-31

É aditado ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, um novo parágrafo, que será o 2.º, passando o § único a ser o 1.º

Decreto-Lei 48946 1969-03-31

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, que passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 48946 1969-03-31

...

§ 1.º ...

§ 2.º Se nos concursos a que alude o corpo do artigo não se inscreverem funcionários em número suficiente para preencher as habitações a distribuir, poderá o Ministro das Finanças, sob proposta da Caixa, decidir que a novo concurso sejam admitidos indivíduos estranhos à função pública, sempre, porém, sem prejuízo da preferência daqueles, ou determinar qualquer outro destino às mesmas habitações.

Decreto-Lei 48946 1969-03-31

As mensalidades serão iguais e antecipadas, adoptando-se no seu cálculo a taxa média de 4 por cento ao ano, se outra não vier a ser fixada por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Caixa.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 26 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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