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Decreto-Lei n.º 48943

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48943 1969-03-28

Decreto-Lei n.º 48943

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48943 1969-03-28

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 48943 1969-03-28

Consideram-se válidos, para efeitos do preenchimento das vagas a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48498, os concursos já efectuados ou ainda pendentes, abertos de harmonia com a redacção inicial do mesmo preceito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Março de 1969 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 48943 1969-03-28

1. Para preenchimento dos lugares vagos dos quadros que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936.

2. O Ministro das Obras Públicas poderá utilizar a mesma faculdade para o preenchimento de quaisquer vagas, sempre que não haja funcionários, em número suficiente, com o tempo mínimo de serviço referido na disposição anterior.

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