Decreto-Lei n.º 48942
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 48942
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O Chefe do Estado, quando se deslocar ao ultramar, indicará o pessoal civil e militar da Presidência da República e de qualquer Ministério e as restantes pessoas que o hão-de acompanhar.
§ 1.º Na província ultramarina onde se encontrar poderá o Chefe do Estado designar oficiais das forças armadas, qualquer que seja a sua situação na província, para seus ajudantes e oficiais às ordens e indicar para o seu serviço na província quaisquer funcionários dela.
§ 2.º Tem aplicação aos oficiais referidos no parágrafo anterior o disposto no § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32057, de 2 de Junho de 1942.
Quando o Presidente do Conselho de Ministros se deslocar ao ultramar, indicará as pessoas que o hão-de acompanhar.
Ao Ministro do Ultramar, quando acompanhar o Chefe do Estado, aplicar-se-á o disposto no artigo 4.º e seu § 2.º do Decreto-Lei n.º 32057, de 2 de Junho de 1942.
O Conselho de Ministros fixará a verba necessária para despesas extraordinárias de deslocação do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros durante as suas visitas ao ultramar.
Além de todas as passagens e das ajudas de custo de embarque, abonadas nos termos gerais da legislação em vigor, o Ministro do Ultramar e os funcionários civis e militares que acompanharem o Chefe do Estado, o Presidente do Conselho de Ministros e o referido Ministro têm direito durante as viagens e estadas no ultramar a todos os vencimentos dos seus cargos na metrópole e ao subsídio diário que for estabelecido pelo Conselho de Ministros.
§ único. No caso de o Chefe do Estado ou o Presidente do Conselho de Ministros se fazerem acompanhar por um médico, terá este direito a passagens e à remuneração, ajuda de custo de embarque e subsídio diário que for fixado pelo Conselho de Ministros. As restantes pessoas da comitiva do Chefe do Estado ou do Presidente do Conselho de Ministros terão direito a passagens.
Todas as despesas a que se referem os artigos 4.º e 5.º serão suportadas pelo orçamento metropolitano.
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 39629, de 3 de Maio de 1954.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Março de 1969 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.