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Decreto-Lei n.º 48970

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

Decreto-Lei n.º 48970

Sendo oportuno impulsionar os estudos e outras actividades de natureza nuclear nas províncias ultramarinas;

Competindo à Junta de Energia Nuclear a superintendência em tais estudos e actividades

Importa tornar aplicáveis nas províncias ultramarinas as disposições que definem o estatuto orgânico da Junta e fixam os seus objectivos, atribuições e competência, tendo em consideração as ligações convenientes com os serviços do Ministério do Ultramar e daquelas províncias.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

A Junta de Energia Nuclear constitui um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, passam a aplicar-se em todas as províncias ultramarinas, com observância, porém, das disposições especiais contidas no presente diploma

a) Os artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 39580, de 29 de Março de 1954;

b) O Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 43992, de 26 de Outubro de 1961, 48288, de 23 de Março de 1968, e 48567, de 4 de Setembro do mesmo ano;

c) O Decreto n.º 41996, de 5 de Dezembro de 1958;

d) O Decreto-Lei n.º 48568, de 4 de Setembro de 1968.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

1. Pertence à Junta de Energia Nuclear o direito de executar, em regime de exclusivo, nas províncias ultramarinas, a prospecção e o reconhecimento de jazigos de minérios radioactivos e afins.

2. Compete-lhe, também, a exploração de todos os jazigos de minérios radioactivos e afins existentes nas províncias ultramarinas, devendo, porém, a respectiva demarcação ser feita pelos serviços provinciais de geologia e minas ou, na falta destes, pelos serviços provinciais competentes.

3. A Junta poderá, através de contratos aprovados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, atribuir a execução da prospecção e do reconhecimento dos jazigos referidos no n.º 1 deste artigo a empresas em que seja ou não parte.

4. A Junta poderá, igualmente, através de contratos aprovados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, arrendar ou ceder a exploração de jazigos referida no n.º 2 deste artigo a empresas em que seja ou não parte.

5. O regime de tributação e a participação das províncias ultramarinas nas empresas referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo serão estabelecidos em decreto do Ministro do Ultramar.

6. Para efeitos deste diploma, serão considerados minérios afins os que vierem a ser fixados por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, ouvidos os serviços de geologia e minas da província interessada.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

1. O disposto no artigo anterior não prejudica os direitos regulamentares adquiridos por terceiros à data do presente diploma.

2. Todos os direitos ressalvados por este artigo reverterão para a Junta de Energia Nuclear nos casos de renúncia, caducidade ou anulação.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

1. A Junta de Energia Nuclear exercerá a sua competência em cada uma das províncias de Angola e Moçambique, através das duas seguintes direcções de serviços

a) A Direcção Provincial dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira;

b) A Direcção Provincial do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares.

2. Os serviços nas restantes províncias serão criados oportunamente por decreto do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

Os serviços da Junta de Energia Nuclear nas diversas províncias ultramarinas dependem directamente, consoante as matérias, das direcções-gerais daquele organismo e actuam em cooperação e coordenação com os serviços provinciais que tenham atribuições correlacionadas, devendo uns e outros prestar, recìprocamente, o apoio que se mostre conveniente, designadamente nos aspectos científico, técnico e de equipamento.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

Os serviços da Junta de Energia Nuclear nas províncias ultramarinas terão o pessoal que se for mostrando necessário ao exercício das suas funções, dentro das disponibilidades orçamentais respectivas.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

1. Os directores e chefes de serviços da Junta nas províncias ultramarinas serão providos por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, em comissão de serviço, de entre o pessoal do quadro permanente da Junta, ou por contrato, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41995.

2. O cargo de director provincial dos serviços de prospecção e exploração mineira poderá ser exercido em acumulação pelo director provincial dos serviços de geologia e minas, devendo, neste caso, a acumulação ser autorizada por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta de Energia Nuclear.

3. Os lugares dos funcionários nomeados em comissão de serviço ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo poderão ser providos interinamente.

4. O tempo de serviço prestado pelos mesmos funcionários nas províncias ultramarinas será contado, para todos os efeitos, como prestado nos quadros de origem.

5. O restante pessoal dos serviços da Junta de Energia Nuclear nas províncias ultramarinas será contratado ou assalariado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41995, mediante despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

1. O pessoal dos serviços da Junta de Energia Nuclear nas províncias ultramarinas terá as remunerações correspondentes às respectivas categorias, segundo o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Pelo exercício acumulado dos cargos de director provincial dos serviços de geologia e minas e de director provincial dos serviços de prospecção e exploração mineira e tendo em atenção o risco inerente às respectivas funções, ou a especialização por elas exigida, poderá ser atribuída uma gratificação.

3. Poderão, igualmente, ser atribuídas gratificações a outras categorias de pessoal, em atenção ao risco inerente às respectivas funções ou à especialização para elas exigida.

4. A gratificação a que se refere o n.º 2 deste artigo será fixada conjuntamente pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

5. As gratificações a que se refere o n.º 3 deste artigo serão fixadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

O presidente da Junta de Energia Nuclear pode subvencionar pessoal, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41995, para exercer funções nos serviços da Junta nas províncias ultramarinas.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

1. Constituem receita da Junta de Energia Nuclear, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41995, os subsídios que lhe forem anualmente consignados nos orçamentos das províncias ultramarinas, os quais, porém, deverão ser utilizados exclusivamente nas respectivas províncias.

2. A liquidação dos subsídios anuais será feita mediante requisições do presidente da Junta aos governadores das províncias, consoante as necessidades, sendo as respectivas importâncias depositadas nos correspondentes bancos emissores, à ordem da Junta.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

1. No pagamento das despesas a realizar pela Junta de Energia Nuclear nas províncias ultramarinas observar-se-á o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41995.

2. A respectiva contabilização será incluída na conta de gerência da Junta.

Decreto-Lei 48970 1969-04-17

1. A fixação das zonas de protecção previstas no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 41995 será feita mediante portarias dos governadores das províncias ultramarinas, sob proposta do presidente da Junta de Energia Nuclear, instruída com o parecer dos serviços provinciais competentes em matéria de urbanização.

2. Compete aos governadores das províncias ordenar a demolição das obras a que se refere o § único do artigo 43.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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