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Portaria n.º 24026

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 24026 1969-04-11

Portaria n.º 24026

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Ministério da Educação Nacional, 11 de Abril de 1969. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

Regulamento dos Prémios Universitários Prof. Oliveira Salazar

Portaria 24026 1969-04-11

Os prémios universitários Prof. Oliveira Salazar, instituídos pela Cidla (Combustíveis Industriais e Domésticos, S. A. R. L.), em atenção aos relevantíssimos serviços que durante mais de quarenta anos, como Ministro e Presidente do Conselho, o Prof. Oliveira Salazar prestou ao País, serão atribuídos anualmente e destinam-se a galardoar os melhores trabalhos escolares sobre os temas a seguir indicados

Quanto às Universidades de Coimbra e de Lisboa - estudos políticos, jurídicos ou económicos elaborados por alunos das respectivas Faculdades de Direito;

Quanto à Universidade do Porto - estudos económicos elaborados por alunos da Faculdade de Economia;

Quanto à Universidade Técnica de Lisboa - estudos económicos, financeiros, sociais e ultramarinos elaborados por alunos do Instituto Superior de Ciências económicas e Financeiras e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

§ único. Os prémios são equivalentes a outras tantas bolsas de estudo de doze meses a 2000$00 mensais.

Portaria 24026 1969-04-11

Para efeito do disposto no artigo anterior, o ano escolar considera-se findo depois de concluídos os exames finais da última época.

Portaria 24026 1969-04-11

Os prémios serão atribuídos por maioria de votos dos professores catedráticos que tomarem parte na sessão do respectivo conselho escolar expressamente convocada para esse fim.

§ 1.º O conselho escolar deliberará com base em relatório apresentado por uma comissão de dois professores catedráticos que o conselho designará na primeira reunião que efectuar no mês de Novembro de cada ano.

§ 2.º O conselho escolar poderá decidir não atribuir o prémio por falta de suficiente mérito dos trabalhos apresentados. Neste caso, o montante do prémio não atribuído transitará para o ano ou anos seguintes, no qual poderão ser atribuídos tantos prémios quantas as fracções de 24000$00 disponíveis.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 11 de Abril de 1969. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

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