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Decreto n.º 48907

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 48907 1969-03-12

Decreto n.º 48907

1. O Decreto n.º 46892, de 9 de Março de 1966, determinou que todos os primeiros-sargentos promovidos por antiguidade a este posto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44026, de 14 de Novembro de 1961, prestassem uma prova para efeitos de escalonamento da sua entrada na Escola Central de Sargentos, prova a que, sob certas condições, foram igualmente admitidos segundos-sargentos. Modificou-se, assim, a forma de admissão à Escola, deixando de se atender à antiguidade dos concorrentes para se tomarem em consideração as classificações obtidas na referida prova, para efeito de elaboração da lista de ingresso naquela Escola.

2. Prevendo, porém, a hipótese de, em certos casos, nomeadamente nas forças militarizadas, se manterem as promoções ao posto de primeiro-sargento mediante concurso, o Decreto n.º 47903, de 6 de Setembro de 1967, veio definir a forma de intercalar os militares assim promovidos na lista de ingresso elaborada nos termos do Decreto-Lei n.º 46892. Simplesmente, o critério adoptado naquele diploma - intercalação de acordo com a nota obtida no concurso de promoção - não se revelou o mais conveniente, desde logo porque transpunha as classificações de provas prestadas em determinadas circunstâncias para uma classificação que obedecera a condicionalismos muito diferentes.

3. No presente diploma perfilha-se o critério de efectuar a intercalação na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos de acordo com a antiguidade dos interessados.

Segundo este critério, os primeiros-sargentos promovidos por concurso após a publicação do Decreto-Lei n.º 44026 irão ocupar naquela lista lugares imediatamente a seguir ao número de primeiros-sargentos do Exército que hajam sido promovidos a este posto em data anterior.

Assim se define uma orientação que eficazmente tutela os interesses individuais em jogo.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48907 1969-03-12

Os primeiros-sargentos promovidos a este posto mediante concurso, realizado em data posterior a 14 de Novembro de 1961, são intercalados na lista de ingresso na Escola Central de Sargentos, elaborada em face dos resultados das provas previstas no Decreto n.º 46892, de 9 de Março de 1966, mediante a atribuição de um número de ordem especial para esse efeito.

Decreto 48907 1969-03-12

O número de ordem referido no artigo anterior é definido pelo número de primeiros-sargentos do Exército constantes da lista de ingresso que hajam sido promovidos a este posto em data anterior à da promoção do primeiro-sargento a intercalar, acrescido de uma unidade.

Decreto 48907 1969-03-12

O procedimento constante dos artigos anteriores cessará logo que no Exército seja promovido a primeiro-sargento das armas ou dos serviços um segundo-sargento mediante a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto com força de lei n.º 17379, de 27 de Setembro de 1929.

Decreto 48907 1969-03-12

É revogado o Decreto n.º 47903, de 6 de Setembro de 1967.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 3 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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