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Portaria n.º 23958

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23958 1969-03-05

Portaria n.º 23958

Reconhecendo-se a necessidade de impulsionar o desenvolvimento dos estudos de história marítima;

Tendo em conta o disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42412, de 24 de Julho de 1959

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º É criado o Grupo de Estudos de História Marítima (G. E. H. M.), que funciona na directa dependência do Ministro da Marinha e utiliza as instalações e a secretaria do concelho consultivo do Museu de Marinha.

2.º O G. E. H. M. tem por finalidades essenciais

a) Promover e apoiar os estudos de história marítima, nomeadamente a portuguesa;

b) Intensificar as relações e o intercâmbio entre os historiadores da especialidade, nacionais e estrangeiros;

c) Colaborar com organismos de natureza afim, designadamente a Comissão Internacional de História Marítima.

3.º O número de membros do G. E. H. M. não pode ser superior a trinta, sendo os dez primeiros nomeados por despacho do Ministro da Marinha e os restantes eleitos pelos membros em exercício.

4.º Os trabalhos do G. E. H. M. realizam-se de acordo com programas estabelecidos anualmente.

5.º O presidente do G. E. H. M. é eleito pelos membros em exercício e o respectivo mandato tem a duração de dois anos.

6.º O primeiro presidente é eleito logo que pelo Ministro da Marinha sejam nomeados os dez membros a que se refere o n.º 3.º

7.º Compete especialmente ao presidente do G. E. H. M.

a) Orientar os trabalhos do Grupo;

b) Representar o Grupo, podendo corresponder-se directamente com organismos oficiais ou particulares e nacionais ou estrangeiros.

8.º Os membros do G. E. H. M. podem utilizar o Museu de Marinha, a Biblioteca Central de Marinha e Arquivo Geral de Marinha em condições idênticas às estabelecidas para oficiais da Armada.

Ministério da Marinha, 5 de Março de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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