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Decreto-Lei n.º 48899

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48899 1969-03-06

Decreto-Lei n.º 48899

Pelo Decreto-Lei n.º 40262, de 29 de Julho de 1955, mediante a constituição da Caixa de Previdência dos Ferroviários, foi assegurada protecção obrigatória na invalidez, velhice e morte a todo o pessoal ao serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, admitido a partir daquela data ou que de futuro viesse a sê-lo, com base em condicionalismo idêntico ao já estabelecido em relação às mesmas modalidades do seguro para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços. Com a publicação daquele diploma, verificou-se também a unificação das diversas instituições de previdência do pessoal ferroviário então em funcionamento, mantendo-se aos respectivos beneficiários as regalias estabelecidas nos regulamentos em vigor.

Dada a necessidade de se proceder gradualmente, e tanto quanto possível, à adopção do esquema de benefícios da previdência social de que usufruem os trabalhadores do comércio, indústria e serviços em relação ao pessoal ferroviário, foram já tomadas nesse sentido algumas medidas. Situam-se dentro dessa orientação o recente despacho ministerial de 21 de Dezembro de 1968, publicado no Diário do Governo n.º 1, 2.ª série, de 2 de Janeiro de 1969, que permitiu que no cálculo das pensões de invalidez e velhice e do subsídio por morte dos beneficiários sujeitos ao regime geral da Caixa de Previdência dos Ferroviários se observe o regime da Caixa Nacional de Pensões, bem como o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência aos mesmos beneficiários por força de cláusula adicional ao acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e os Sindicatos Nacionais dos Ferroviários, dos Electricistas e dos Profissionais de Enfermagem, homologada em 2 de Janeiro de 1969 e regulamentada pelo despacho ministerial de 8 de Janeiro de 1969, publicado no Diário do Governo n.º 14, 2.ª série, de 17 de Janeiro do mesmo ano.

A preocupação de que os benefícios imediatos, em especial a protecção na doença, que têm estado a cargo das empresas ferroviárias, passem a ser atribuídos de harmonia com o regime geral actualmente em vigor obriga, no entanto, à constituição de uma instituição de previdência que possa prosseguir essa finalidade em termos idênticos e com competência similar à das demais caixas sindicais de previdência.

Essa a finalidade do presente diploma, pelo qual se pretende sujeitar ao regime geral das referidas caixas a criação e regulamentação das instituições de previdência do pessoal dos caminhos de ferro, sem prejuízo da natureza específica da correspondente actividade.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48899 1969-03-06

A criação das caixas de previdência do pessoal dos caminhos de ferro e a sua regulamentação ficam sujeitas às bases VI e XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, sem prejuízo da natureza específica da actividade a que respeitam.

Decreto-Lei 48899 1969-03-06

O Decreto-Lei n.º 40262, de 29 de Julho de 1955, ficará revogado em tudo o que contrarie o que for regulamentado de harmonia com o disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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