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Decreto-Lei n.º 48903

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 48903 1969-03-08

Decreto-Lei n.º 48903

Nos termos do Decreto-Lei n.º 48485, de 12 de Julho de 1968, os estabelecimentos ou centros de educação especial criados pelo Instituto de Assistência aos Menores podem ser dotados de autonomia administrativa e assegurar o apoio administrativo dos serviços do Instituto Maternal na respectiva área;

Reconhecendo-se a vantagem de que aquele apoio administrativo possa ser tornado extensivo aos demais estabelecimentos ou serviços oficiais dependentes da Direcção-Geral da Assistência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48903 1969-03-08

Os estabelecimentos ou centros destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores e dotados de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 48485, de 12 de Julho de 1968, podem, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, assegurar o apoio administrativo de outros estabelecimentos ou serviços dependentes da Direcção-Geral da Assistência existentes na mesma área.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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