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Portaria n.º 652/74

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 652/74 1974-10-10

Portaria n.º 652/74

de 10 de Outubro

Dentro da lógica da política de preços que está a ser seguida, haverá que definir para as farinhas alimentares um regime semelhante ao que tem sido estabelecido para produtos essenciais.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte

1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma

Em embalagem de 1 kg ... 9$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 9$20

3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma

Da marca comercial Branca de Neve

Fina

Em embalagem de 1 kg ... 9$40

Em embalagens de 0,5 kg ... 9$60

Superfina

Em embalagem de 1 kg ... 9$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 10$00

Da marca comercial Espiga

Fina

Em embalagem de 1 kg ... 9$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 9$20

Superfina

Em embalagem de 1 kg ... 9$20

Em embalagens de 0,5 kg ... 9$50

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 27 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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