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Portaria n.º 865/2004

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 865/2004 2004-07-19

Portaria n.º 865/2004

de 19 de Julho

A Portaria n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, veio introduzir algumas alterações à Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que regula a instalação e transferência de farmácias, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro.

Detectou-se, no entanto, que a mesma enferma de lapsos e omissões, que importa rectificar e completar de imediato, sem prejuízo da já anunciada revisão global do diploma.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte

1.º Os n.os 4.º, 5.º e 16.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na resultante da Portaria n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No prazo de apresentação de candidaturas, as farmácias do concelho podem requerer a sua transferência para o local previsto para a instalação da nova farmácia, podendo o candidato melhor classificado no concurso optar pela instalação no local de onde sai a farmácia transferida, observado o disposto nos n.os 2.º e 3.º e sem prejuízo do n.º 12.º, n.os 2 e 3 , do presente diploma.

5.º

[...]

1 - Podem concorrer os farmacêuticos ou as sociedades em nome colectivo ou por quotas a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termo da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e desde que não sejam titulares de alvará de farmácia ou sócios de sociedade titular de alvará de farmácia.

2 - ...

16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - A declaração de não oposição prevista no número anterior não é necessária quando, sendo previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica e não ocorrendo alteração da cobertura farmacêutica, a farmácia a transferir não se aproximar de centro de saúde, extensão, estabelecimento hospitalar ou farmácia localizada a menos de 500 m, não se aplicando o regime previsto no n.º 3.

10 - ...

11 - ...

12 - ...»

2.º O presente diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor da Portaria n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro.

3.º O disposto no n.º 9 do n.º 16.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção resultante do n.º 1.º do presente diploma, aplica-se aos processos pendentes no INFARMED à data da entrada em vigor da Portaria n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro.

Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde, em 25 de Maio de 2004.

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