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Portaria n.º 862/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 862/2004 2004-07-19

Portaria n.º 862/2004

de 19 de Julho

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Tendo o Instituto Superior de Ciências da Informação e da Empresa - ISCIE, no Porto, sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Engenharia da Qualidade, através da Portaria n.º 1367/95, de 21 de Novembro;

Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;

Considerando ter a autorização de funcionamento do curso e reconhecimento do grau transitado para a Universidade Fernando Pessoa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte

1.º

Autorização de atribuição do grau de mestre

A Universidade Fernando Pessoa é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de Qualidade.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Qualidade é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições

a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Fernando Pessoa, sitas no Porto, que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos.

6.º

Duração

O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos.

7.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo da presente portaria.

8.º

Início de funcionamento do curso

O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

9.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

10.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.

3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Fernando Pessoa.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 16 de Junho de 2004.

ANEXO

Universidade Fernando Pessoa

Curso de Qualidade

Grau de mestre

(ver quadro no documento original)

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