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Decreto n.º 48924

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 48924 1969-03-25

Decreto n.º 48924

Sendo necessário providenciar em relação à execução do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48924 1969-03-25

O Ministro do Ultramar poderá autorizar, mediante despacho, que aos navios estrangeiros afretados para o transporte de mercadorias de qualquer província portuguesa de África para outros territórios nacionais, efectuado ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39375, de 3 de Outubro de 1953, seja dispensado tratamento idêntico ao concedido às unidades portuguesas que façam tráfego reservado à bandeira nacional.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 17 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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