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Decreto-Lei n.º 48927

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 48927 1969-03-27

Decreto-Lei n.º 48927

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48927 1969-03-27

Se o servidor do Estado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a exercer comissão de serviço, tiver sofrido acidente em serviço de que resulte tratamento prolongado e as necessidades exigirem a sua substituição, pode o mesmo ser exonerado da comissão, mantendo, porém, os direitos consignados no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.

§ único. Os proventos a abonar serão calculados com base naqueles que estiverem a ser percebidos na ocasião em que se tiver verificado o acidente.

Decreto-Lei 48927 1969-03-27

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela dotação destinada a «Acidentes em serviço» no orçamento em vigor do Ministério onde o servidor estava em comissão.

Decreto-Lei 48927 1969-03-27

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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