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Decreto-Lei n.º 48926

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48926 1969-03-27

Decreto-Lei n.º 48926

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48926 1969-03-27

1. São criadas, no Ministério das Finanças, as Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento.

2. Compete ao Ministro das Finanças a coordenação das duas Secretarias de Estado criadas pelo presente diploma, podendo, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41824, de 13 de Agosto de 1958, avocar a competência dos Secretários de Estado, sempre que o julgue conveniente para a realização daquele objectivo.

3. Compete ainda ao Ministro das Finanças despachar os assuntos cujo expediente esteja a cargo da Secretaria-Geral do Ministério, podendo, contudo, delegar esta competência num dos Secretários de Estado.

4. Competem aos Secretários de Estado, de acordo com o artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 41824, todos os actos de administração que entram nas atribuições legais do Ministro das Finanças, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 37909, de 1 de Agosto de 1950.

Decreto-Lei 48926 1969-03-27

1. É criado, na Presidência do Conselho, o lugar de Subsecretário de Estado do Planeamento Económico.

2. O Presidente do Conselho delegará no Subsecretário os poderes que entender convenientes para o desempenho das respectivas funções.

3. O Subsecretário de Estado do Planeamento Económico tomará parte nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

4. O Subsecretário de Estado do Planeamento Económico poderá, por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças, ser incumbido da Intendência-Geral do Orçamento.

Decreto-Lei 48926 1969-03-27

1. É criado, no Ministério das Corporações e Previdência Social, o lugar de Subsecretário de Estado do Trabalho e Previdência.

2. O Subsecretário de Estado do Trabalho e Previdência terá especialmente a seu cargo o despacho das matérias próprias do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência que o Ministro das Corporações não reservar ou avocar.

Decreto-Lei 48926 1969-03-27

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 26 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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