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Decreto n.º 48914

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48914 1969-03-18

Decreto n.º 48914

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48914 1969-03-18

É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da obra de «Tribunais de polícia e de execução das penas - Trabalhos de construção civil», pela importância de 41077153$80.

Decreto 48914 1969-03-18

O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias

Em 1969 ... 24646292$20

Em 1970 ... 16430861$60

§ único. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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