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Decreto n.º 48919

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48919 1969-03-20

Decreto n.º 48919

Convindo unificar em todos os territórios ultramarinos o regime pautal aplicável às mercadorias exportadas para a metrópole ou para o estrangeiro que hajam sido importadas para consumo;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48919 1969-03-20

São isentas de direitos as mercadorias que hajam sido importadas para consumo, quando exportadas para a metrópole ou para o estrangeiro, salvas as excepções consignadas em legislação especial.

§ único. As disposições do corpo do artigo são aplicáveis aos despachos que se encontrem pendentes de liquidação ou pagamento.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Decreto 48919 1969-03-20

Passa a ser como segue a redacção do artigo 132.º das instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957

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