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Decreto n.º 48922

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 48922 1969-03-22

Decreto n.º 48922

O Decreto n.º 48750, de 7 de Dezembro de 1968, manteve para o ano em curso o imposto extraordinário para a defesa de Angola, devendo reger-se pelas normas dos Decretos n.os 48272 e 48444, respectivamente de 11 de Março e 21 de Junho de 1968, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de um ano na tributação.

Há, porém, que providenciar no sentido de resolver algumas dificuldades de execução daqueles diplomas, sem, todavia, se alterarem as suas linhas fundamentais.

Nestes termos

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48922 1969-03-22

...

§ 1.º As importâncias a que se referem as alíneas e) e g) a k) deverão ser comprovadas por documentos a juntar à declaração modelo n.º 1, ou por relações discriminativas individualizando os documentos pagos, sem o que não serão consideradas como custos para efeitos deste imposto.

§ 2.º As importâncias referidas na alínea f) devem ser sempre comprovadas pelo comando distrital da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil, ouvido o comando local.

...

Decreto 48922 1969-03-22

Os contribuintes deverão apresentar, até 31 de Maio de 1969, uma declaração, conforme o modelo n.º 1, da qual constem os rendimentos sujeitos

a imposto por eles obtidos no ano de 1968. Tratando-se, porém, de sociedades com sede ou actividade fora da província, ou de contribuintes a quem tenham sido atribuídos ou à disposição dos quais hajam sido colocados rendimentos referidos na alínea e) do artigo 1.º, a declaração poderá ser apresentada até 31 de Julho de 1969.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

...

Decreto 48922 1969-03-22

Sempre que se tenham efectuado quaisquer correcções ao abrigo do artigo 14.º ou quando a matéria colectável haja sido fixada pela comissão referida no artigo 15.º, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo subdirector dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, reclamar, no prazo de quinze dias, contados da notificação, da determinação da matéria colectável, para uma comissão de revisão assim constituída

Presidente: o director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

Vogais: um ajudante do procurador da República, um inspector contabilista-chefe da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade e um delegado das Associações Industrial de Angola e Comercial de Luanda.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º ...

§ 7.º ...

...

Decreto 48922 1969-03-22

As sociedades anónimas e em comandita por acções e as sociedades civis sob as mesmas formas deverão enviar à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, até 31 de Julho de 1969, os seguintes elementos, em duplicado

a) Declaração da qual conste a importância dos dividendos votados na última gerência que caiba aos possuidores de acções ao portador não registadas;

b) Relações nominais modelo n.º 4, organizadas em face do livro de registo de acções nominativas e do livro de registo de acções ao portador, a que se refere o artigo 37.º do Regulamento do Imposto Complementar sobre os Rendimentos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2237, de 30 de Janeiro de 1950;

c) Um exemplar ou cópia dos documentos comprovativos das entregas de imposto, referidas no artigo 24.º, realizadas nas recebedorias de Fazenda.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

...

Decreto 48922 1969-03-22

...

§ único. As reclamações serão dirigidas ao subdirector dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, a quem compete o seu julgamento, com recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 22 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Decreto 48922 1969-03-22

São alterados os artigos 5.º, §§ 1.º e 2.º, 10.º, 17.º, 41.º e 44.º do Decreto n.º 48272, de 11 de Março de 1968, que passam a ter a seguinte redacção

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