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Portaria n.º 305/98

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 305/98 1998-05-20

Portaria n.º 305/98

de 20 de Maio

Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março, e na Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da Escola do Serviço de Saúde Militar, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/94, de 18 de Fevereiro

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde, o seguinte

1.º

Diploma de estudos superiores especializados

A Escola do Serviço de Saúde Militar confere o diploma de estudos superiores especializados em

a) Enfermagem na Comunidade;

b) Enfermagem Médico-Cirúrgica;

c) Enfermagem de Reabilitação;

d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;

e) Administração de Serviços de Enfermagem;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Duração

A duração dos cursos é de dois anos.

3.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos I a V a esta portaria, da qual fazem parte integrante.

4.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições

a) Ser titular do grau de bacharel em Enfermagem;

b) Ter dois anos de experiência profissional de enfermagem em hospitais militares, ou comprovada por entidade idónea, adquirida após a obtenção do grau de bacharel em Enfermagem.

2 - Para os titulares de equiparação ao grau de bacharel em Enfermagem, os dois anos de experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ter sido obtidos após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente.

5.º

Condições para obtenção do diploma

É condição para a obtenção de cada um dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso.

6.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final de cada um dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo director, ouvido o conselho científico.

7.º

Grau de licenciado

Aos titulares de um dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º é conferido, respectivamente, o grau de licenciado em

a) Enfermagem na Comunidade;

b) Enfermagem Médico-Cirúrgica;

c) Enfermagem de Reabilitação;

d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;

e) Administração de Serviços de Enfermagem.

8.º

Classificação do grau de licenciado

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas)

(3B + 2D)/5

em que

B é a classificação final do curso com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.

9.º

Aplicação

1 - O disposto na presente portaria aplica-se desde o ano lectivo de 1994-1995, inclusive.

2 - A partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, já não serão admitidos novos alunos à inscrição nos cursos.

Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e da Saúde.

Assinada em 30 de Abril de 1998.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Do ANEXO I ao ANEXO V

(ver quadros no documento original)

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