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Despacho

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Despacho 1970-10-29

Despacho

No Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, previu-se que as disponibilidades em moedas estrangeiras dos bancos emissores e dos bancos comerciais ultramarinos poderão ser limitadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta dos governos das províncias ultramarinas interessadas e ouvido o respectivo banco emissor, tendo em consideração a conjuntura dos mercados monetário e cambial e a situação daquelas instituições.

Ponderadas as circunstâncias que estão informando os pagamentos externos das províncias de Angola e de Moçambique e tendo em atenção nomeadamente o objectivo de as contas próprias dos fundos cambiais reflectirem, momento a momento e tão perfeitamente quanto possível, os resultados das transacções internacionais;

Considerando o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 37.º e no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 44700, de 17 de Novembro de 1962

Determino o seguinte

1.º As disponibilidades líquidas em moedas estrangeiras das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias de Angola e de Moçambique não poderão ultrapassar, em qualquer momento, os seguintes contravalores em escudos

a) As disponibilidades do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Angola, como bancos emissores, a importância de 100000 contos;

b) As disponibilidades de cada um dos bancos comerciais a importância de 15000 contos.

2.º Os contravalores em escudos serão calculados pela forma indicada no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 9 de Outubro de 1963.

Ministério do Ultramar, 30 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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