Legislator Case Law & Legislation
524018 PT

Despacho Normativo n.º 96/94

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 96/94 1994-02-12

Despacho Normativo n.º 96/94

Pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, foram estabelecidos os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito de ingresso nos quadros da República Portuguesa dos funcionários e agentes dos serviços públicos do território de Macau, incluindo o Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

O n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma legal determina que a integração deste pessoal se efectivará nos serviços da República Portuguesa com atribuições de natureza semelhante.

Verificando-se, no entanto, a existência, não de um, mas de vários serviços dispersos pela Administração com atribuições e quadros de pessoal de natureza semelhante às do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, optou-se, como solução mais rápida e eficaz, pela sua integração no Serviço Nacional de Bombeiros, organismo autónomo com atribuições de orientação e coordenação técnica e operacional da actividade e serviços dos corpos de bombeiros, incluindo os bombeiros sapadores.

Não obstante esta integração ser a que, num primeiro momento, melhor se adequa à situação do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, verifica-se, porém, ser de toda a vantagem a transição deste pessoal, numa fase posterior, para os serviços e organismos dotados de quadros de bombeiros profissionais, como medida de total aproveitamento das suas capacidades técnico-profissionais.

Considerando, finalmente, que, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357/93, a carreira e categoria e as condições específicas de integração do pessoal do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau seriam objecto de regulamentação por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendem a Administração Pública e o serviço ou organismo integrador, importa proceder a essa regulamentação, quer no que respeita às equivalências, quer quanto aos termos e critérios a que a referida integração terá de obedecer.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, determina-se o seguinte

1 - O pessoal do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau (FSM) a quem for reconhecido o direito de integração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, é integrado no quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), criado pelo Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 673/90, de 16 de Abril, como supranumerário, na carreira e categorias constantes da tabela de equivalências anexa ao presente despacho.

2 - A integração do pessoal referido no número anterior obedece às formalidades estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.

3 - Ao pessoal abrangido pelo presente despacho é aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto jurídico dos corpos de bombeiros profissionais - carreira de bombeiros sapadores - constante do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas, por ratificação, pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, e ainda as demais disposições legais aplicáveis ao pessoal dos corpos de bombeiros sapadores.

4 - O tempo de serviço prestado no território de Macau é considerado para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na estrutura da respectiva carreira.

5 - O pessoal integrado nos termos do presente despacho terá obrigatoriamente de frequentar, no prazo máximo de um ano a contar da data da sua integração, um curso de reciclagem/adaptação.

6 - O programa, regime de funcionamento e duração do curso referido no número anterior serão estabelecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do SNB.

7 - O SNB assegurará a adequada formação profissional do pessoal supranumerário, com vista ao seu necessário desenvolvimento e à promoção na carreira.

8 - A promoção deste pessoal é feita de acordo com os requisitos legais exigíveis para a carreira de bombeiro sapador e em conformidade com as regras e o regulamento de concursos que, no prazo de um ano contado da data da publicação do presente despacho, deverão ser aprovados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do SNB.

9 - O SNB promoverá, junto dos serviços e organismos da administração local que possuam quadros que integrem corpos de bombeiros sapadores, as acções adequadas, inclusive o estabelecimento de protocolos com o objectivo de possibilitar a transição do pessoal abrangido por este despacho para os respectivos quadros.

10 - O supranumerário, quando promovido, mantém esta qualidade enquanto não transitar para os serviços e organismos referidos no número anterior.

11 - Poderão ser celebrados acordos com as FSM, nomeadamente no âmbito das obras ou serviços sociais existentes, com o objectivo de uma maior eficácia no apoio social ao pessoal abrangido pelo presente despacho, sem prejuízo dos acordos de carácter geral que possam vir a ser estabelecidos entre o Governo da República Portuguesa e o Governador de Macau.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 25 de Janeiro de 1994. - Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXO

Tabela de equivalências

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →