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Decreto-Lei n.º 148/98

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 148/98 1998-05-23

Decreto-Lei n.º 148/98

de 23 de Maio

As exigências do sistema educativo e o cumprimento dos seus objectivos têm determinado um sensível acréscimo de atribuições, competências e responsabilidades para as direcções regionais de educação.

Como consequência deste aumento de tarefas tem-se tornado notória alguma inadequação das estruturas orgânicas das direcções regionais de educação, sobretudo nas do Norte, Centro e Lisboa, em cujas áreas de actuação se situam mais de dois terços dos estabelecimentos públicos do subsistema do ensino não superior, e, em consequência, de professores, alunos e de outras estruturas de acolhimento.

Assim, dada a evidência da situação, decorrem com urgência estudos conducentes à reestruturação orgânica das direcções regionais de educação não só com o objectivo de as aproximar da actual realidade, como também para as adequar mais facilmente aos objectivos, na área da educação, que vierem a resultar do reordenamento do território.

Importa, porém, tomar desde já uma medida idêntica à já tomada para a Direcção Regional de Educação do Norte, através do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, dotando as Direcções Regionais de Educação do Centro e de Lisboa de mais um director regional-adjunto, o que lhes permitirá obter um maior grau de operacionalidade, à semelhança do que se constata e é notório na já citada Direcção Regional de Educação do Norte.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 148/98 1998-05-23

O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado

a) Na DRE do Norte, na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por três directores regionais-adjuntos;

b) Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.

2 - ...

3 - ...»

Decreto-Lei 148/98 1998-05-23

Em consequência do disposto no artigo anterior, o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, é o que consta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 6 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(ver tabela no documento original)

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