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Decreto-Lei n.º 144/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 144/98 1998-05-23

Decreto-Lei n.º 144/98

de 23 de Maio

Na sequência do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, que criou a carreira técnica superior de serviço social e permitiu a transição para a mesma dos técnicos de serviço social portadores do diploma ou certificado reconhecido nos termos das Portarias n.os 370/90, de 12 de Maio, e 1144/90, de 20 de Novembro, bem como de outros profissionais, com a mesma habilitação, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º, foi publicado o Decreto-Lei n.º 148/94, de 25 de Maio, com o objectivo expresso de salvaguardar a situação dos profissionais em situações idênticas às do pessoal abrangido pelo referido Decreto-Lei n.º 296/91, mas titulares de licenciatura em Serviço Social ou em Política Social conferida pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa.

Tal objectivo, claramente enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 148/94, de 25 de Maio, não veio, porém, a encontrar expressão no seu articulado, na medida em que se restringe a transição aos funcionários integrados na carreira técnica.

Impõe-se, assim, a alteração do Decreto-Lei n.º 148/94, de 25 de Maio, no sentido de tutelar também a situação dos funcionários integrados na carreira técnica superior em condições idênticas às do pessoal abrangido pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 144/98 1998-05-23

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

1 - ...

2 - ...

3 - Os técnicos de serviço social, habilitados com qualquer das licenciaturas referidas no n.º 1, que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior, ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade vertical prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e exerçam funções na área funcional de serviço social transitam para a carreira técnica superior de serviço social, de acordo com as regras constantes das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.»

Decreto-Lei 144/98 1998-05-23

Aos titulares do diploma de Serviço Social, conferido pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, ao abrigo do despacho de 23 de Junho de 1967 do Ministério da Educação Nacional, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 8 de Julho de 1967, é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.

Decreto-Lei 144/98 1998-05-23

A transição a que se refere o presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1991 com excepção dos efeitos remuneratórios, ficando o processamento de vencimentos dependente da prévia alteração dos quadros de pessoal, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 6 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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