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Decreto-Lei n.º 170/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 170/74 1974-04-25

Decreto-Lei n.º 170/74

de 25 de Abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 170/74 1974-04-25

1. São exonerados das funções os governadores civis do continente e ilhas adjacentes, bem como os seus substitutos.

2. Até serem efectuadas as novas nomeações, as atribuições dos governadores civis serão exercidas pelos secretários dos governos civis.

Decreto-Lei 170/74 1974-04-25

Fica suspensa a competência constante do artigo 99.º, n.os 4.º e 10.º, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36453, de 4 de Agosto de 1947, enquanto não forem nomeados os governadores dos distritos.

Decreto-Lei 170/74 1974-04-25

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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