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Decreto Regulamentar Regional n.º 12/92/M

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 12/92/M 1992-05-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/92/M

Institui o Conselho Regional da Saúde

É propósito do Governo Regional dar execução rápida aos comandos que emergem do Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto.

Para esse efeito, elaborou a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde, a publicar brevemente, e considera indispensável facultar à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, desde já, o apoio do Conselho Regional de Saúde, órgão de consulta e de participação, previsto no artigo 6.º daquele Estatuto.

Este Conselho vai constituir o lugar de encontro dos projectos e dos interesses colectivos, tanto dos utentes como dos profissionais, na área da saúde, habilitando o Governo Regional com informações, pareceres e propostas resultantes do trabalho e dos estudos integradamente efectuados.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, no artigo 49.º, alínea d), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 12/92/M 1992-05-20

1 - Pelo presente decreto regulamentar regional é instituído o Conselho Regional de Saúde, previsto no artigo 6.º do Estatuto do Sistema de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto.

2 - O Conselho Regional de Saúde começará a funcionar logo que tenham sido designados os membros que o compõem.

Decreto Regulamentar Regional 12/92/M 1992-05-20

1 - ao Conselho Regional de Saúde, como órgão de consulta e de participação das entidades interessadas ou intervenientes na área da saúde, compete, mediante solicitação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais

a) Pronunciar-se sobre os planos de actividade que lhe sejam submetidos;

b) Colaborar na definição desses planos;

c) Estudar e propor medidas concretas com vista à melhoria dos níveis de saúde da Região e da qualidade dos cuidados a prestar;

d) Propor formas de articulação entre o sistema de saúde e o da segurança social;

e) Dar parecer sobre medidas tendentes a promover a cooperação entre os sectores público e o particular de saúde.

2 - Haverá um regulamento interno para definir as regras de funcionamento, a elaborar pelo próprio Conselho.

Decreto Regulamentar Regional 12/92/M 1992-05-20

1 - O Conselho Regional de Saúde é presidido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e dele fazem parte como vogais

a) Um representante da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego e outro da Secretaria Regional do Equipamento Social;

b) Os membros do Conselho Orientador do Serviço Regional de Saúde;

c) O presidente da Associação dos Municípios da Região;

d) Duas individualidades, a designar pela Assembleia Legislativa, como representantes dos utentes;

e) Dois profissionais de saúde, sendo um indicado pela Ordem dos Médicos e outro pelo Sindicato dos Enfermeiros.

2 - O presidente pode convocar, a título eventual, personalidades cuja formação científica ou técnica possa ser útil na apreciação das questões em estudo.

Decreto Regulamentar Regional 12/92/M 1992-05-20

1 - O mandato dos vogais designados coincide com o período de cada legislatura regional.

2 - Quando, no decurso do mandato, se verifiquem vagas entre os vogais, haverá nova designação pelo órgão ou serviço competente.

Decreto Regulamentar Regional 12/92/M 1992-05-20

1 - O Conselho funciona normalmente em plenário mas pode constituir comissões ou grupos de trabalho eventuais, com duração limitada, para estudar assuntos individualizados.

2 - Para as comissões ou grupos de trabalho podem também ser convocadas personalidades particularmente competentes nos assuntos em estudo.

Decreto Regulamentar Regional 12/92/M 1992-05-20

1 - O Conselho reunirá ordinariamente duas vezes por ano: uma para colaborar na preparação dos planos anuais de actividade da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e outra para apreciar os resultados obtidos.

2 - Extraordinariamente reúne por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos vogais em exercício.

Decreto Regulamentar Regional 12/92/M 1992-05-20

Os encargos derivados do funcionamento do Conselho são suportados pelo Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que lhe assegura também o apoio administrativo.

Decreto Regulamentar Regional 12/92/M 1992-05-20

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Março de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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