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Portaria n.º 121/2007

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 121/2007 2007-01-25

Portaria n.º 121/2007

de 25 de Janeiro

As medidas que integram o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) visam simplificar a vida do cidadão e desmaterializar a informação ao nível da Administração Pública, fazendo com que a informação apresentada em qualquer organismo seja utilizada por todos os outros da Administração Pública que dela necessitem.

Considerando que quer o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na sua versão originária, quer o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, apontam para a disponibilização dos dados recolhidos pela administração fiscal que sejam considerados relevantes para assegurar o controlo do cumprimento das obrigações para com a segurança social, visa a presente portaria a concretização de tais procedimentos.

Tendo, entretanto, sido, através do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril, estabelecidos os termos a que se subordina a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições de segurança social e estando reunidas as condições técnicas e operacionais que permitem a troca de informação, com vista à disponibilização dos elementos necessários ao controlo do cumprimento das obrigações para com a segurança social, prevê-se, na presente portaria, que a troca de informação entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal tenha lugar, oficiosamente, já a partir do ano de 2007.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte

Portaria 121/2007 2007-01-25

Participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional ou empresarial

1 - A participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional dos trabalhadores independentes passa a ser efectuada, oficiosamente, através de troca de informação com a administração fiscal de acordo com o definido no protocolo de cooperação e coordenação de procedimento celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 12 de Abril.

2 - O procedimento de troca de informação previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às situações previstas no Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, para as demais entidades contribuintes.

Portaria 121/2007 2007-01-25

Disposição subsidiária

As medidas procedimentais previstas na presente portaria não prejudicam o dever de os interessados fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação de qualquer das situações referidas nos casos em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.

Portaria 121/2007 2007-01-25

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de 2006.

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