Decreto n.º 1/2007
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 1/2007
de 25 de Janeiro
Os estudos relativos a novos atravessamentos sobre o rio Tejo na região de Lisboa apontam, desde há muito, para a necessidade de construção de uma terceira travessia e para a localização da mesma no eixo Chelas-Barreiro.
Entretanto, o Governo assumiu como importante factor de desenvolvimento de Portugal a introdução da rede ferroviária de alta velocidade, sendo que um dos eixos prioritários é a ligação Lisboa-Madrid.
O aprofundamento da reflexão, no âmbito das políticas de transporte, para o desenvolvimento sustentável do País veio revelar a incontornável vantagem de a rede ferroviária de alta velocidade integrar a terceira travessia do rio Tejo, em Lisboa.
No enquadramento atrás explicitado, foi consignada nas Grandes Opções do Plano, vertidas na Lei n.º 56/2006, de 1 de Setembro, a decisão de preparar a nova travessia do rio Tejo no eixo Chelas-Barreiro, incluindo serviços ferroviários de alta velocidade e convencionais.
Assim, considerou o Governo ser necessário, face ao risco de ocorrência de licenciamentos ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a construção da terceira travessia do rio Tejo, bem como a introdução da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, ou torná-la mais difícil ou onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade de execução do empreendimento público acima referido.
Com efeito, tratando-se de um empreendimento de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos acima referidos podem resultar são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventualmente advir para os particulares.
Deste modo, de forma a prevenir pressões urbanísticas e especulativas nas áreas urbanas e suburbanas adjacentes, cumpre então adoptar medidas de protecção e defesa do referido empreendimento, sem descurar os interesses da população residente na área abrangida pela intervenção projectada, revogando-se o Decreto n.º 17/95, de 30 de Maio.
Assim
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Medidas preventivas
1 - Com vista à viabilização da terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, ficam sujeitos, pelo prazo de dois anos, e sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano, a prévia autorização da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo os seguintes actos e actividades
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.
2 - As câmaras municipais não podem, sob pena de nulidade, conceder quaisquer licenças ou autorizações relativas aos actos e actividades identificados no número anterior sem que estejam concedidas as autorizações no mesmo previstas.
Traçado preliminar da terceira travessia do rio Tejo
Para efeitos do disposto no presente decreto, o traçado preliminar da terceira travessia do rio Tejo é o que consta das plantas a que se refere o artigo anterior.
Direito de preferência
Na totalidade da área referida no artigo 1.º é concedido à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos e edifícios aí situados.
Outros instrumentos de gestão territorial
A intervenção projectada que o presente decreto visa salvaguardar deve desde já ser tida em consideração na elaboração e revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Fiscalização
1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas no presente decreto podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
2 - A competência para a fiscalização do presente decreto, bem como para ordenar o embargo, a demolição e a reposição da configuração do terreno cabe à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, podendo qualquer das referidas entidades exercê-la isoladamente.
Publicidade
Aos municípios abrangidos pela área definida nas plantas mencionadas no artigo 1.º compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no presente decreto, por editais a afixar nos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado num dos jornais diários mais lidos na região.
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 17/95, de 30 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)