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Portaria n.º 87/2007

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 87/2007 2007-01-15

Portaria n.º 87/2007

de 15 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.

A alínea d) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

Nestes termos, a presente portaria define os requisitos específicos a observar nos instrumentos de medição abrangidos pelo anexo MI-004, «Contadores de calor», da directiva.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte

Portaria 87/2007 2007-01-15

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos contadores de calor.

Portaria 87/2007 2007-01-15

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores de calor a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Portaria 87/2007 2007-01-15

Avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade dos contadores de calor referidos no artigo 2.º pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 ao Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.

ANEXO

Definições

Um contador de calor é um instrumento concebido para medir a energia térmica que, num circuito de permuta de calor, é libertada por um líquido, designado por líquido transmissor de calor.

Um contador de calor é um instrumento completo ou um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos «sensor de caudal», «par de sensores de temperatura» e «calculadora», conforme definidos na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, ou uma sua combinação

(teta) = temperatura do líquido transmissor de calor;

(teta)(índice in) = valor de (teta) à entrada do circuito de permuta de calor;

(teta)(índice out) = valor de (teta) à saída do circuito de permuta de calor;

(Delta)(teta) = diferença de temperatura (teta)(índice in) - (teta)(índice out) com (Delta)(teta) (igual ou maior que) 0;

(teta)(índice max) = limite superior de (teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;

(teta)(índice min) = limite inferior de (teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;

(Delta)(teta)(índice max) = limite superior de (Delta)(teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;

(Delta)(teta)(índice min) = limite inferior de (Delta)(teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;

q = caudal do líquido transmissor de calor;

q(índice s) = valor máximo de q admissível durante curtos períodos para que o contador de calor funcione correctamente;

q(índice p) = valor máximo de q admissível em regime permanente para que o contador de calor funcione correctamente;

q(índice i) = valor mínimo de q admissível para que o contador de calor funcione correctamente;

P = potência térmica da permuta de calor;

P(índice s) = limite superior de P admissível para que o contador de calor funcione correctamente.

Requisitos específicos

1 - Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar os valores das condições estipuladas de funcionamento, isto é

1.1

Relativamente à temperatura do líquido: (teta)(índice max), (teta)(índice min);

Relativamente às diferenças de temperatura: (Delta)(teta)(índice max), (Delta)(teta)(índice min) com as seguintes restrições: (Delta)(teta)(índice max)/(Delta)(teta)(índice min) (igual ou maior que) 10; (Delta)(teta)(índice min) = 3 K ou 5 K ou 10 K;

1.2 - Relativamente à pressão do líquido: o valor máximo da pressão interna positiva que o contador de calor pode suportar em regime permanente no limite superior da temperatura;

1.3 - Relativamente aos caudais do líquido: q(índice s), q(índice p), q(índice i), estando os valores de q(índice p) e de q(índice i) sujeitos à seguinte restrição: q(índice p)/q(índice i) (igual ou maior que) 10;

1.4 - Relativamente à potência térmica: P(índice s).

2 - Classes de exactidão - são definidas as seguintes classes de exactidão para os contadores de calor: classe 1, classe 2 e classe 3.

3 - Valores dos erros máximos admissíveis aplicáveis aos contadores de calor completos - são os seguintes os valores dos erros máximos admissíveis relativos, aplicáveis aos contadores de calor completos, para cada uma das diferentes classes de exactidão, expressos em percentagem do valor verdadeiro

Classe 1: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;

Classe 2: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;

Classe 3: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3.

4 - Efeito admissível das perturbações electromagnéticas

4.1 - O instrumento não deve ser influenciado por campos magnéticos estáveis nem por campos electromagnéticos à frequência da rede.

4.2 - A influência de uma perturbação electromagnética não deve ser tal que a variação no resultado da medição exceda o valor crítico de variação definido no requisito do n.º 4.3 ou o resultado da medição seja indicado de modo a poder ser interpretado como válido.

4.3 - O valor crítico de variação para um contador de calor completo é igual ao valor do erro máximo admissível absoluto aplicável àquele (cf. o n.º 3).

5 - Durabilidade - depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios

5.1 - Sensores de caudal - a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor crítico de variação;

5.2 - Sensores de temperatura - a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder 0,1ºC.

6 - Inscrições a apor no contador de calor

Classe de exactidão;

Limites de caudal;

Limites de temperatura;

Limites de diferença de temperatura;

Local de instalação do sensor de caudal - caudal ou retorno;

Indicação da direcção do caudal.

7 - Subconjuntos - as disposições relativas aos subconjuntos podem ser aplicáveis aos subconjuntos fabricados pelo mesmo ou por diversos fabricantes. Se o contador de calor for composto por subconjuntos, os requisitos essenciais aplicáveis aos contadores de calor são-no também, conforme os casos, aos subconjuntos. Aplicam-se, além disso, os seguintes requisitos

7.1 - Valor do erro máximo admissível para o sensor de caudal, expresso em percentagem, para as classes de exactidão

Classe 1: E(índice f) = (1 + 0,01 q(índice p)/q), mas sem exceder 5%;

Classe 2: E(índice f) = (2 + 0,02 q(índice p)/q), mas sem exceder 5%;

Classe 3: E(índice f) = (3 + 0,05 q(índice p)/q), mas sem exceder 5%;

em que o erro E(índice f) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do sensor de caudal e a massa ou o volume.

7.2 - Valor do erro máximo admissível para o par de sensores de temperatura, expresso em percentagem

E(índice t) = (0,5 + 3 . (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta))

em que o erro E(índice t) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do par de sensores de temperatura e a diferença de temperaturas.

7.3 - Valor do erro máximo admissível para a calculadora, expresso em percentagem

E(índice c) = (0,5 + (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta))

em que o erro E(índice c) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro do calor.

7.4 - O valor crítico de variação para um subconjunto de um contador de calor é igual ao valor do erro máximo admissível absoluto aplicável ao subconjunto (v. n.os 7.1, 7.2 ou 7.3).

7.5 - Inscrições a apor nos subconjuntos

Sensor de caudal

Classe de exactidão;

Limites de caudal;

Limites de temperatura;

Factor nominal do contador de calor (por exemplo, litros/impulso) ou sinal de saída correspondente;

Indicação da direcção do caudal;

Par de sensores de temperatura

Identificação do tipo (por exemplo, Pt 100);

Limites de temperatura;

Limites de diferença de temperatura;

Calculadora

Tipo de sensores de temperatura;

Limites de temperatura;

Limites de diferença de temperatura;

Factor nominal do contador de calor exigido (por exemplo, litros/impulso) ou sinal de entrada correspondente proveniente do sensor de caudal;

Local de instalação do sensor de caudal - caudal ou retorno.

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