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Lei n.º 23-A/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 23-A/78 1978-06-01

Lei n.º 23-A/78

de 1 de Junho

Autorização de um empréstimo, em várias moedas, até ao equivalente de 40 milhões do dólares dos Estados Unidos, a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 23-A/78 1978-06-01

Fica o Governo autorizado a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 40 milhões de dólares dos Estados Unidos, destinado a financiar investimentos a efectuar pela Empresa Pública das Águas de Lisboa no período de 1978 a 1983, estudos relativos às redes de saneamento básico da região do Porto e do Algarve e assistência técnica a receber pela EPAL e pela Direcção-Geral do Saneamento Básico.

Lei 23-A/78 1978-06-01

1 - O empréstimo referido no artigo anterior vigorará por um período de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais aproximadamente iguais, das quais a primeira se vencerá em 1 de Novembro de 1981 e a última em 1 de Maio de 1993.

2 - A taxa de juro do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo Conselho de Administradores Executivos daquela instituição.

3 - O Estado Português suportará, ainda, uma comissão de imobilização de 3/4% ao ano sobre a parte de crédito não utilizada.

Aprovada em 11 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia de República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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