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Decreto-Lei n.º 136/98

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 136/98 1998-05-15

Decreto-Lei n.º 136/98

de 15 de Maio

O Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, extinguiu a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, definindo as responsabilidades do sistema de segurança social e das entidades empregadoras dos respectivos beneficiários no que respeita à protecção social.

A aplicação do estatuído no referido decreto-lei suscitou a conveniência de rever algumas das suas disposições, ao que se procede através do presente diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 136/98 1998-05-15

Aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola (CPEBA), extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário à data da extinção, se encontrassem na situação de activos continua a ser aplicável o estatuto da referida instituição.

Decreto-Lei 136/98 1998-05-15

1 - Os beneficiários da CPEBA que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário, se encontrem na situação de interrompidos mantêm os direitos constituídos ao abrigo do estatuto da referida instituição.

2 - O cálculo das pensões dos beneficiários referidos no número anterior é feito à data do respectivo requerimento, tendo em conta as carreiras contributivas constituídas ao abrigo do estatuto da CPEBA.

Decreto-Lei 136/98 1998-05-15

A aplicação do estatuto da CPEBA compete ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e ao Centro Nacional de Pensões, tendo em conta a natureza das respectivas atribuições.

Decreto-Lei 136/98 1998-05-15

As entidades empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 1.º devem proceder ao pagamento total das contribuições devidas, na sequência do disposto no presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da publicação do mesmo, sem prejuízo do acerto de contas resultante da eventual concessão de pensões ao abrigo do estatuto.

Decreto-Lei 136/98 1998-05-15

Os encargos com as prestações resultantes do estatuído neste diploma são suportados conjuntamente pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado, sendo, para o efeito, transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do orçamento e da segurança social.

Decreto-Lei 136/98 1998-05-15

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 5 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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